- 1 -A Universidade estrutura-se em unidades orgânicas, para efeitos de ensino e de investigação científica, e em serviços.
- 2 -As unidades orgânicas serão designadas por:
- a)Faculdades, no caso do ensino universitário;
- b)Escolas superiores, adiante designadas simplesmente por escolas, no caso do ensino politécnico.
- 3 -As faculdades e escolas podem organizar-se por departamentos, nos termos da lei e dos estatutos próprios.
- 4 -Para efeitos de investigação científica, a Universidade pode criar centros de investigação e desenvolvimento, que se regem por regulamento próprio. A sua criação carece de parecer prévio por parte das faculdades e escolas cujos recursos humanos e materiais integrem aqueles centros.
Artigo 7.º — Estrutura
Vigente desde: 12/01/2001
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