- 1 -A criação, integração, modificação ou extinção das faculdades e escolas regulam-se pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da lei da autonomia das universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro) e do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), respectivamente.
- 2 -Na Universidade do Algarve existem as seguintes faculdades e escolas:
- a)Faculdade de Engenharia de Recursos Naturais;
- b)Faculdade de Ciências do Mar e do Ambiente;
- c)Faculdade de Economia;
- d)Faculdade de Ciências Humanas e Sociais;
- e)Faculdade de Ciências e Tecnologia;
- f)Escola Superior de Educação;
- g)Escola Superior de Tecnologia;
- h)Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo.
- 3 -As faculdades e escolas são pessoas colectivas de direito público que gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei da autonomia das universidades e do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, dos presentes Estatutos e dos estatutos próprios.
- 4 -As faculdades e escolas disporão de um estatuto próprio, que será homologado pelo reitor, que promoverá a sua publicação no Diário da República.
Artigo 8.º — Faculdades e escolas
Vigente desde: 12/01/2001
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Em vigor desde 12/01/2001