- 1 -Compete ao Conselho Geral:
- a)Aprovar o seu regimento;
- b)Aprovar o regulamento relativo à eleição do Reitor, organizar o procedimento de eleição e eleger o Reitor, nos termos do artigo 15.º;
- c)Destituir e suspender o Reitor, nos termos do artigo 16.º;
- d)Eleger o seu presidente de entre os membros referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, nos termos do artigo 12.º;
- e)Nomear o Provedor do Estudante, ouvidos o Reitor e o Conselho de Estudantes;
- f)Propor ao Conselho de Curadores alterações aos estatutos, nos termos do artigo 49.º;
- g)Propor ao Reitor procedimentos de avaliação globais ou setoriais, tendo por objeto a Universidade NOVA de Lisboa, unidades orgânicas, agrupamentos de unidades orgânicas, centros de investigação ou plataformas estratégicas da Universidade;
- h)Propor ao Reitor estratégias de angariação de fundos para a Universidade NOVA de Lisboa;
- i)Propor ao Reitor medidas adequadas ao aprofundamento da relação entre a Universidade NOVA de Lisboa e a comunidade;
- j)Auditar a gestão da Universidade NOVA de Lisboa;
- k)Emitir parecer sobre as personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição indicadas pelo Reitor para integrarem os Conselhos de Faculdade, de Instituto ou de Escola de cada unidade orgânica;
- l)Aprovar o relatório de avaliação do funcionamento da Universidade NOVA de Lisboa em regime fundacional e as respetivas conclusões incluindo, se for o caso, propor o regresso ao regime não fundacional;
- m)Apreciar os atos do Reitor e do Conselho de Gestão;
- n)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
- o)Desempenhar as demais funções previstas na lei.
- 2 -Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor:
- a)Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor;
- b)Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
- c)Criar, fundir, transformar, associar, cindir ou extinguir unidades orgânicas, ouvidos o Colégio de Diretores e os respetivos Conselhos de Faculdade, de Escola ou de Instituto;
- d)Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da instituição;
- e)Aprovar a proposta de orçamento;
- f)Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
- g)Deliberar sobre a redistribuição de recursos orçamentais;
- h)Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
- i)Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;
- j)Aprovar o Regulamento de autoavaliação da Universidade NOVA de Lisboa;
- k)Emitir parecer sobre a necessidade de intervenção excecional do Reitor para repor a normalidade da vida institucional de uma unidade orgânica, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º;
- l)Criar, transformar e extinguir plataformas estratégicas da Universidade, nos termos do artigo 35.º;
- m)Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor.
- 3 -Nos termos do artigo 39.º, compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor ou de duas ou mais unidades orgânicas, e ouvidos o Colégio de Diretores e os Conselhos de Faculdade, Escola ou Instituto das unidades orgânicas em causa, criar, transformar e extinguir agrupamentos de unidades orgânicas, bem como definir o respetivo grau de autonomia.
- 4 -Quando o Conselho Geral se não pronuncie no prazo de 90 dias sobre o pedido, a iniciativa ou a proposta do Reitor, pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem a intervenção do Conselho Geral.
- 5 -As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas da apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º
- 6 -Nos casos referidos no número anterior, o Reitor envia o pedido, iniciativa ou proposta ao Conselho Geral, que dispõe de 30 dias para o elaborar.
- 7 -As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria absoluta, exceto nos casos previstos nas alíneas c), d), f) e l) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2, em que é exigida maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.
- 8 -Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas.
- 9 -As deliberações referentes à eleição do Reitor, bem como à alínea c) do n.º 1 e às alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 2 carecem de homologação do Conselho de Curadores.
Artigo 11.º — Competências do Conselho Geral
Vigente desde: 11/05/2017
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Em vigor desde 11/05/2017