- 1 -O mandato do Reitor tem a duração de quatro anos.
- 2 -Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.
- 3 -Em situação de gravidade para a vida da instituição, o Conselho Geral pode deliberar, por maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, a suspensão do Reitor.
- 4 -Após procedimento administrativo em que seja assegurado o contraditório, e com fundamento em violação grave e reiterada dos deveres do cargo, o Conselho Geral pode destituir o Reitor, mediante deliberação aprovada por maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.
- 5 -As decisões referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito com a antecedência mínima de 5 dias úteis.
- 6 -Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Reitor inicia novo mandato.
Artigo 16.º — Mandato do Reitor
Vigente desde: 11/05/2017
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Em vigor desde 11/05/2017