- 1 -O Diretor é o órgão de direção e representação da respetiva unidade orgânica, no âmbito das autonomias concedidas pela lei e pelos estatutos.
- 2 -O Diretor é eleito pelo Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola, na sequência da apresentação de candidatura acompanhada de um programa de ação, que deve enquadrar-se nas linhas de orientação estratégica definidas para a Universidade NOVA de Lisboa.
- 3 -Podem candidatar-se ao cargo de Diretor:
- a)Professores catedráticos ou investigadores coordenadores da Universidade NOVA de Lisboa ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação;
- b)Professores catedráticos, investigadores coordenadores, professores associados ou investigadores principais da Universidade NOVA de Lisboa ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, no caso de unidades orgânicas com menos de sete professores catedráticos ou investigadores coordenadores em efetividade de funções.
- 4 -Aplicam-se aos candidatos a Diretor as inelegibilidades previstas na lei ou nos presentes estatutos para os candidatos ao cargo de Reitor.
- 5 -No caso de não haver candidaturas, o Diretor é nomeado pelo Reitor de entre os professores ou investigadores com capacidade eleitoral passiva para o cargo, ouvido o Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola.
- 6 -O mandato do Diretor tem uma duração de quatro anos.
- 7 -Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.
- 8 -O Diretor pode ser coadjuvado no exercício das suas funções por Subdiretores.
- 9 -Os cargos de Diretor e de Subdiretor são incompatíveis com a existência de vínculo laboral ou pertença a órgão de governo ou de gestão de outra instituição portuguesa ou estrangeira de ensino superior.
- 10 -O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo dos cargos que exerça por inerência.
- 11 -O cargo de Diretor apenas pode ser acumulado com outras funções mediante prévia autorização do Reitor.
Artigo 43.º — Diretor
Vigente desde: 11/05/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2017