- 1 -A avaliação da fase formativa prática, que consiste no exercício tutelado de funções, será efetuada com base na observação da atuação dos estagiários durante o desempenho das tarefas que lhe sejam cometidas e na análise de informações e documentos por eles elaborados.
- 2 -A referida avaliação, nos termos do número anterior, deve ter em conta os seguintes critérios:
- a)Conhecimento das atribuições, estrutura orgânica e hierárquica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e compreensão dos respetivos limites de atuação;
- b)Identificação das atribuições das diversas instituições externas com as quais o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras se articula;
- c)Elaboração e redação de relatórios, autos e outros documentos técnico-administrativos de forma correta;
- d)Facilidade, proatividade, dinamismo e interesse em contribuir para o cumprimento dos objetivos prosseguidos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
- e)Capacidade de analisar as diversas situações e de identificar os procedimentos concretos a adotar, ponderando as respetivas consequências;
- f)Compreensão clara das condições e dos limites do exercício da sua autoridade;
- g)Relacionamento interpessoal estabelecido com o público, os superiores e os colegas;
- h)Correção e presteza na execução de tarefas;
- i)Capacidade de expressão oral e escrita;
- j)Cumprimento dos deveres gerais previstos no artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho);
- k)O trabalho mencionado no artigo 3.º, n.º 2, cuja classificação será graduada numa escala de 0 a 20 valores.
- 3 -Para avaliação do previsto nas alíneas a) a j) do número anterior, serão elaboradas fichas de avaliação mensais, graduadas numa escala de 0 a 20 valores, a preencher pelos orientadores de estágio.
- 4 -As fichas a que se refere o número anterior serão remetidas ao coordenador de estágio nos primeiros cinco dias úteis do mês seguinte ao da avaliação a que se reportam.
Artigo 13.º — Avaliação
Vigente desde: 05/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2019
Referências (2)
- Artigo 73.º
- N.º 2 do Artigo 3.º