- 1 -A classificação da fase formativa prática será efetuada com base nos critérios estabelecidos no artigo anterior e traduz-se na atribuição de uma nota de mérito (NM), graduada de 0 a 20 valores, resultante da média aritmética simples das classificações obtidas, arredondada às centésimas.
- 2 -Quando houver lugar à realização do trabalho mencionado no artigo 3.º, n.º 2, este terá uma ponderação de 25 % na nota de mérito.
Artigo 14.º — Classificação
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