- 1 -O Provedor do Estudante é uma personalidade de reconhecido mérito académico e docente do IPB, que goze de comprovada reputação de integridade e independência, designado pelo Presidente do IPB, ouvido o órgão máximo estudantil.
- 2 -O Provedor do Estudante goza de total independência no exercício das suas funções.
- 3 -O Provedor do Estudante não pode desempenhar funções de gestão no Instituto nem nas suas unidades orgânicas.
- 4 -O Provedor do Estudante é designado para um mandato de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
- 5 -No caso de vacatura do cargo, a designação do novo Provedor do Estudante deve ter lugar nos 60 dias imediatos à vacatura.
Artigo 34.º — Designação
Vigente desde: 18/01/2021
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Em vigor desde 18/01/2021