- 1 -As unidades orgânicas identificadas no artigo 10.º dos presentes Estatutos e as que eventualmente venham a ser criadas ou integradas no IPB dispõem de autonomia administrativa.
- 2 -As unidades orgânicas de ensino e investigação dispõem também de autonomia pedagógica e científica.
- 3 -O regulamento dos serviços administrativos das unidades orgânicas é aprovado por despacho do Presidente do IPB, ouvido o Conselho de Gestão, sob proposta do Diretor.
Artigo 36.º — Autonomia
Vigente desde: 18/01/2021
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Em vigor desde 18/01/2021