- 1 -O mandato do Diretor é de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
- 2 -Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Diretor inicia novo mandato.
- 3 -O mandato dos Subdiretores cessa com o mandato do Diretor.
- 4 -Quando se verifique a incapacidade temporária do Diretor, as suas funções são assumidas pelo Subdiretor por ele designado, ou, na falta de indicação, pelo mais antigo.
- 5 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Presidente do IPB deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Diretor.
- 6 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Diretor, deve o Presidente do IPB determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Diretor no prazo máximo de oito dias.
- 7 -Durante a vacatura do cargo de Diretor, o mesmo será exercido interinamente pelo Subdiretor por ele designado ou, na falta de indicação, pelo mais antigo.
Artigo 41.º — Duração do mandato
Vigente desde: 18/01/2021
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Em vigor desde 18/01/2021