- 1 -O exercício do poder disciplinar sobre docentes, investigadores e demais funcionários e agentes do Instituto rege-se pelas seguintes normas:
- a)Pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, no caso dos funcionários e agentes públicos;
- b)Pelo Código do Trabalho e pela lei do regime jurídico do contrato de trabalho da Administração Pública, no caso do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho.
- 2 -O poder disciplinar pertence ao presidente do IPB, podendo ser delegado nos Diretores das Unidades Orgânicas, sem prejuízo de recurso para o Presidente.
Artigo 72.º — Infrações disciplinares praticadas por docentes e investigadores e demais funcionários e agentes
Vigente desde: 18/01/2021
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Em vigor desde 18/01/2021