- 1 -Constitui património da Universidade o conjunto dos bens e direitos transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, com vista à realização dos seus fins, bem como os bens construídos ou adquiridos pela Universidade.
- 2 -Integram o património da Universidade, designadamente:
- a)Os imóveis por si adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após, conforme o caso, a entrada em vigor da Lei n.º 108/88, de 24 de setembro, e da Lei n.º 54/90, de 5 de setembro;
- b)Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património.
- 3 -A Universidade administra ainda os bens do domínio público ou privado que o Estado ou outra pessoa coletiva pública lhe cedam, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com essas entidades.
- 4 -A afetação dos bens imóveis que integram o património da Universidade às Faculdades e demais unidades orgânicas e às unidades de investigação deve ser feita tendo em conta, em cada momento, as necessidades decorrentes do ensino e da investigação.
- 5 -A Universidade pode, nos termos da lei, adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.
- 6 -A Universidade dispõe livremente do seu património, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
- 7 -A Universidade mantém um cadastro atualizado de todo o seu património, bem como dos bens que administra.
Artigo 15.º — Património
Vigente desde: 12/02/2026
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Em vigor desde 12/02/2026