- 1 -Nas suas faltas e impedimentos ou em caso de incapacidade temporária, o Reitor é substituído no exercício das suas funções pelo Vice-Reitor por ele designado, ou, na falta de indicação, pelo mais antigo de categoria académica mais elevada.
- 2 -Se a situação de incapacidade se prolongar por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de novo Reitor.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Reitor, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Reitor no prazo máximo de oito dias.
- 4 -Durante a vacatura do cargo de Reitor, bem como no caso de suspensão, cabe ao Conselho Geral escolher, para o exercício interino do cargo, um dos Vice-Reitores, ou, não existindo Vice-Reitores, um Professor ou Investigador da Universidade.
Artigo 49.º — Substituição do Reitor
Vigente desde: 12/02/2026
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Em vigor desde 12/02/2026