- 1 -Em situação de gravidade para a vida da Universidade, o Conselho Geral, convocado pelo Presidente ou por um terço dos seus membros em efetividade de funções, pode decidir a suspensão do Reitor, mediante deliberação devidamente fundamentada, aprovada por maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções.
- 2 -Após procedimento administrativo e com fundamento em causa devidamente justificada, o Conselho Geral, ouvido o Senado, pode destituir o Reitor, mediante deliberação aprovada por maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções.
- 3 -As deliberações referidas nos n.os 1 e 2 só podem ser votadas em reuniões convocadas especificamente para o efeito.
Artigo 50.º — Suspensão e destituição do Reitor
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