- 1 -O Curador do Património é designado pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, depois de ouvido o Senado, para um mandato de três anos, de entre pessoas de comprovada reputação, credibilidade e integridade pessoal junto da comunidade universitária.
- 2 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos, o Curador do Património tem funções consultivas na definição de uma estratégia global para o Paço das Escolas e demais edifícios abertos ao público, bem como, em geral, em matéria de preservação e valorização do património científico, cultural, artístico, arquitetónico da Universidade, cabendo-lhe nomeadamente:
- a)Ser auscultado no âmbito da atualização permanente do estudo e da informação de uma Carta de Risco;
- b)Propor e recomendar as prioridades de intervenção para a preservação do património imobiliário da Universidade, em articulação com a Reitoria, com a Associação Ruas e com as entidades e serviços que tenham competências de gestão ou sobre a utilização desse património.
- 3 -Compete ainda ao Curador do Património, em articulação com a Reitoria, no âmbito das matérias a que alude o número anterior:
- a)Promover a angariação de financiamentos e acompanhar candidaturas com esse propósito;
- b)Promover e incentivar o envolvimento internacional para conhecimento de experiências e de soluções de sucesso;
- c)Promover a sensibilização da comunidade universitária para a sustentabilidade patrimonial e para a exigência de preservação e de valorização do património científico, cultural, artístico e arquitetónico da Universidade.
- 4 -Todos os órgãos e serviços da Universidade e das suas unidades orgânicas têm o dever de colaborar com o Curador do Património, de forma a promover o bom desempenho das suas funções, de acordo com o definido pelo Reitor e/ou Vice-Reitor com competências delegadas.
Artigo 57.º — Curador do Património
Vigente desde: 12/02/2026
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Em vigor desde 12/02/2026