- 1 -O Provedor do Estudante é designado pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, depois de ouvido o Senado, para um mandato de três anos, de entre pessoas de comprovada reputação, credibilidade e integridade pessoal junto da comunidade universitária e designadamente junto dos estudantes.
- 2 -Sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, o Provedor do Estudante tem por funções a defesa e promoção dos direitos dos estudantes, e nomeadamente:
- a)Apreciar as petições ou queixas que lhe sejam submetidas pelos estudantes da Universidade, nomeadamente sobre questões pedagógicas ou relativas à ação social;
- b)Elaborar o relatório das averiguações que efetuar e respetivas conclusões, propondo ao Reitor as medidas que ele próprio ou outros órgãos e serviços da Universidade ou das suas unidades orgânicas devam tomar para prevenir ou reparar situações ilegais ou injustas.
- 3 -A ação do Provedor do Estudante deve ser exercida em articulação com os Conselhos Pedagógicos das Faculdades e da Escola Superior de Enfermagem, com os Serviços de Ação Social e com a Associação Académica de Coimbra.
- 4 -Todos os órgãos e serviços da Universidade e das suas unidades orgânicas têm o dever de colaborar com o Provedor do Estudante, de forma a promover o bom desempenho das suas funções.
Artigo 58.º — Provedor do Estudante
Vigente desde: 12/02/2026
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