- 1 -Ao Diretor aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 63.º e 64.º
- 2 -Ao Conselho Científico aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do artigo 66.º, salvo o disposto na alínea f) do n.º 1.
- 3 -Ao Conselho Pedagógico aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 68.º e 69.º
Artigo 76.º — Competência
Vigente desde: 12/02/2026
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