- 1 -O Instituto dispõe do poder de sancionar, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, discentes, investigadores e demais funcionários e agentes.
- 2 -Das sanções aplicadas caberá sempre recurso, nos termos da lei.
Artigo 10.º — Poder disciplinar
Vigente desde: 23/01/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/1999