- 1 -A contabilidade do Instituto será organizada de forma a permitir, designadamente:
- a)Fazer prova das despesas realizadas, em conformidade legal;
- b)Garantir o conhecimento e o inventário permanente das existências de valores de qualquer natureza, integrantes do património do Instituto;
- c)A verificação dos encargos e receitas inerentes a cada unidade orgânica, tendo em vista aferir a racionalidade e eficiência da respectiva gestão;
- d)A tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos;
- e)A apresentação de contas.
- 2 -Sem prejuízo da autonomia contabilística inerente à autonomia administrativa e financeira que lhes são outorgadas por lei e nos termos destes Estatutos, as escolas adoptarão planos sectoriais de contabilidade que reúnam os requisitos necessários à organização global das contas do Instituto.
- 3 -Os planos de contabilidade, geral e sectoriais, são aprovados pelo presidente do Instituto.
Artigo 59.º — Organização contabilística
Vigente desde: 23/01/1999
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Em vigor desde 23/01/1999