- 1 -O Instituto elabora anualmente um relatório de actividades circunstanciado, em que deverão constar, nomeadamente:
- a)Referências aos planos de desenvolvimento e a sua execução;
- b)A análise da gerência administrativa e financeira;
- c)A indicação dos objectivos perseguidos pela gerência e a da medida em que foram alcançados;
- d)A inventariação dos fundos disponíveis e a referência ao modo como foram utilizados;
- e)A descrição dos movimentos do pessoal docente e não docente;
- f)Os elementos referentes à admissão, frequência e sucesso escolares.
- 2 -Ao relatório a que se refere o presente artigo deve ser assegurada a devida publicidade.
Artigo 60.º — Relatório de actividades
Vigente desde: 23/01/1999
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Em vigor desde 23/01/1999