- 1 -Nos termos da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, designadamente nos artigos 1.º, 2.º, 5.º e 8.º, o IPT opta por um modelo unitário e descentralizado, visando, no seu conjunto, uma perspectiva de racionalização e optimização de recursos e de desenvolvimento das suas actividades.
- 2 -No âmbito da sua autonomia estatutária, o Instituto aprova e revê os seus estatutos, nos termos da lei.
Artigo 6.º — Autonomia estatutária
Vigente desde: 23/01/1999
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Em vigor desde 23/01/1999