Nos termos da lei, o IPT, através dos órgãos competentes, quer pelas suas escolas ou outras unidades, quer pela sua própria direcção, pode definir temas e sugerir planos de acção, estudo e investigação, considerados de interesse especial para a instituição, sem prejuízo da liberdade de cátedra e da livre escolha e vocação de cada um dos seus docentes.
Artigo 7.º — Autonomia científica
Vigente desde: 23/01/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/1999