- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente diploma as pessoas singulares ou coletivas de natureza pública ou privada, nomeadamente organizações de produtores florestais, organizações das indústrias da madeira e autarquias locais, que armazenem madeira queimada de espécies resinosas proveniente de áreas atingidas por incêndios em 2017 e desde que cumpram os requisitos previstos nos artigos seguintes.
- 2 -Podem ainda beneficiar do apoio referido no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma os produtores florestais que entreguem madeira queimada de espécies resinosas proveniente de áreas atingidas por incêndios em 2017.
Artigo 2.º — Beneficiários
Vigente desde: 11/01/2018
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Em vigor desde 11/01/2018