- 1 -O apoio designado «parques para madeira de serração» é concedido de acordo com os seguintes valores:
- a)(euro) 3 por tonelada, no caso de parques secos de armazenamento de madeira descascada;
- b)(euro) 3,5 por tonelada, no caso de parques regados de armazenamento de madeira.
- 2 -Para além dos apoios previstos no número anterior é ainda atribuído um apoio direto ao produtor no valor de (euro) 4 por tonelada de madeira entregue em parque, nos termos a definir no aviso de abertura do procedimento referido no artigo 7.º
- 3 -O apoio designado «parques para madeira de serração» é concedido mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
- a)Receção de madeira com diâmetro igual ou superior a 20 cm;
- b)Período mínimo de parqueamento da madeira a adquirir - 9 meses;
- c)Preço mínimo a garantir à porta do parque - 46 euros por tonelada;
- d)Preço mínimo garantido ao produtor para madeira em pé, no povoamento - 25 euros por tonelada.
Artigo 4.º — Parques para madeira de serração
Vigente desde: 11/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2018