- 1 -O valor do apoio designado «parques para madeira de trituração» é de (euro) 1,50 por tonelada, até ao montante máximo de (euro) 250.000,00 por parque.
- 2 -O apoio designado «parques para madeira de trituração» é concedido mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
- a)Receção de madeira com diâmetro inferior a 20 cm;
- b)Período mínimo de parqueamento da madeira a adquirir - 3 meses;
- c)Preço mínimo garantido ao produtor da madeira em pé, no povoamento - 10 euros por tonelada.
Artigo 5.º — Parques para madeira de trituração
Vigente desde: 11/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2018