- 1 -A avaliação externa das aprendizagens nos ensinos básico e secundário, objeto do presente regulamento, compreende a realização de:
- a)Provas ModA, numa fase única, com uma única chamada;
- b)Provas finais do ensino básico, em duas fases, com uma única chamada;
- c)Exames finais nacionais, em duas fases, com uma única chamada.
- 2 -As provas a nível de escola são destinadas aos alunos para os quais tenham sido mobilizadas medidas seletivas e/ou adicionais, à exceção de adaptações curriculares significativas, expressas num relatório técnico-pedagógico, nos termos previstos no artigo 42.º e no artigo 84.º para os ensinos básico e secundário, respetivamente.
- 3 -As provas de equivalência à frequência são realizadas nos três ciclos do ensino básico e no ensino secundário, em duas fases, com uma única chamada.
- 4 -Têm por referência o perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória e as aprendizagens essenciais relativas à totalidade dos anos em que as disciplinas são lecionadas:
- a)As provas ModA;
- b)As provas finais do ensino básico;
- c)Os exames finais nacionais;
- d)Os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais;
- e)As provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário;
- f)As provas de equivalência à frequência.
- 5 -O período de realização das provas ModA, provas finais do ensino básico, provas de equivalência à frequência do ensino básico, exames finais nacionais do ensino secundário e provas de equivalência à frequência do ensino secundário encontra-se fixado no Despacho n.º 14526/2024, de 9 de dezembro, que determina o calendário das provas e exames.
- 6 -As provas ModA e as provas finais do ensino básico são provas não públicas, enquanto que os exames finais nacionais, os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, as provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário e as provas de equivalência à frequência são provas públicas, pelo que poderão ser consultadas após a sua aplicação.
- 7 -As provas e os exames a que se referem os números anteriores são, obrigatoriamente, realizados em língua portuguesa, à exceção das provas de línguas estrangeiras.
- 8 -A hora de início das provas ModA é determinada pela escola, no dia de realização definido pelo diretor de cada estabelecimento de ensino público e de ensino particular e cooperativo, de acordo com o período de aplicação previsto no anexo i do Despacho n.º 14526/2024, de 9 de dezembro, preferencialmente, realizadas apenas no período da manhã, caso as escolas disponham dos recursos necessários.
- 9 -A hora de início das provas finais do ensino básico e dos exames finais nacionais corresponde à hora oficial de Portugal continental, decorrendo as mesmas em simultâneo na Região Autónoma dos Açores e nos diferentes países onde se realizam, pelo que têm de ser acautelados os necessários ajustamentos horários.
- 10 -Às provas finais do ensino básico, aos exames finais nacionais e aos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais são concedidos 30 minutos de tolerância.
Artigo 2.º — Provas e exames - Regras gerais
Vigente desde: 03/03/2025
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Em vigor desde 03/03/2025