- 1 -São identificados na tabela c do quadro v as disciplinas objeto de avaliação, o tipo e a duração das provas de equivalência à frequência.
- 2 -Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade que se encontrem matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico (à exceção dos alunos com adaptações curriculares significativas) e os que estejam fora da escolaridade obrigatória, nas condições estabelecidas no quadro i, realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas que constam da tabela c do quadro v.
- 3 -Os alunos referidos no número anterior realizam, na 2.ª fase, as provas finais do ensino básico e/ou as provas de equivalência à frequência em disciplinas com classificação final inferior a nível 3, podendo realizar apenas as provas finais do ensino básico e/ou provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
- 4 -Os alunos do 9.º ano de escolaridade que, em resultado da avaliação sumativa interna final do 3.º período, não reúnam condições de admissão como alunos internos realizam, como autopropostos, obrigatoriamente na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência, nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3.
- 5 -Na 2.ª fase, os alunos mencionados no número anterior podem realizar as provas finais do ensino básico e/ou as provas de equivalência à frequência nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3, podendo optar por realizar apenas as provas finais do ensino básico e/ou as provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
- 6 -Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade que não reúnam condições de aprovação após terem realizado provas finais do ensino básico na 1.ª fase, na qualidade de alunos internos, realizam, na 2.ª fase, as provas finais do ensino básico e/ou as provas de equivalência à frequência nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3, podendo optar por realizar apenas as provas finais do ensino básico e/ou provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
- 7 -Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade retidos por faltas realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas da matriz curricular do 9.º ano de escolaridade, constantes da tabela c do quadro v, e, na 2.ª fase, podem optar por realizar apenas as provas de equivalência à frequência nas disciplinas com classificação inferior a nível 3 que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
- 8 -Para os alunos autopropostos que optem por não realizar prova de equivalência à frequência em alguma disciplina na 2.ª fase, a classificação final dessa disciplina corresponde à obtida na prova de equivalência à frequência realizada na 1.ª fase ou à classificação atribuída na avaliação interna final, no caso de não ter sido realizada prova de equivalência à frequência na 1.ª fase.
- 9 -Os alunos autopropostos que pretendam obter aprovação nas disciplinas da componente de formação artística especializada de um curso artístico especializado, constantes no quadro i, realizam, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência, em todas as disciplinas pretendidas e, na 2.ª fase, nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3, após a realização na 1.ª fase.
- 10 -Os alunos abrangidos por um plano de inovação ao abrigo da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, realizam as provas de equivalência à frequência às disciplinas constantes na matriz curricular do ano terminal de ciclo do respetivo plano de inovação, sem prejuízo do n.º 7 do artigo 17.º
- 11 -Para reunirem as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo, os alunos do 9.º ano não podem apresentar disciplinas às quais não tenha sido atribuída uma classificação final (CF), à exceção das situações especiais de classificação previstas nas disposições regulamentares aplicáveis.
- 12 -Os alunos autopropostos que tenham faltado a alguma prova de equivalência à frequência ou a uma componente de prova da 1.ª fase só podem realizar essa prova na 2.ª fase nas situações previstas no n.º 1 do artigo 47.º
- 13 -A falta a uma componente de prova na 1.ª fase implica a realização das duas componentes na 2.ª fase.
Artigo 30.º — Condições de admissão às provas de equivalência à frequência do 3.º ciclo
Vigente desde: 03/03/2025
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Em vigor desde 03/03/2025