- 1 -Pode ser autorizada a aplicação de adaptações na realização das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência do ensino básico, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva.
- 2 -As adaptações ao processo de avaliação externa devem ser coerentes com o processo de ensino, de aprendizagem e de avaliação interna desenvolvido ao longo do percurso escolar do aluno, devendo estar fundamentadas no seu processo individual.
- 3 -Os alunos abrangidos por medidas adicionais, com adaptações curriculares significativas, incluindo os alunos do ensino individual e do ensino doméstico, nestas circunstâncias, não realizam provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência do ensino básico para efeitos de aprovação e conclusão de ciclo.
- 4 -O JNE elabora as instruções a considerar na realização das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência pelos alunos a quem for autorizada a aplicação de adaptações ao processo de avaliação externa.
- 5 -O processo de solicitação de aplicação de adaptações é constituído sob proposta do docente titular de turma/conselho de docentes ou diretor de turma/conselho de turma.
- 6 -A autorização para a aplicação de adaptações na realização de provas é da responsabilidade do diretor da escola, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
- 7 -As adaptações ao processo de avaliação no ensino básico são objeto de registo nas seguintes plataformas eletrónicas do JNE:
- a)Plataforma de Aplicação de Adaptações na Realização de Provas ModA;
- b)Plataforma de Aplicação de Adaptações na Realização de Provas do 3.º Ciclo do Ensino Básico.
- 8 -Os alunos autopropostos que não tenham o seu processo individual na escola onde se inscrevem para realizar provas de avaliação externa ou as provas de equivalência à frequência, e solicitem a aplicação de adaptações devem, no ato da inscrição, para além dos documentos referidos no artigo 7.º, apresentar:
- a)Requerimento dirigido ao diretor de escola;
- b)Relatório Técnico-Pedagógico, se aplicável;
- c)Relatório médico ou relatório de técnico de especialidade, quando aplicável;
- d)Um exemplar da Ficha A para os alunos que se enquadrem nas situações previstas no artigo 45.º;
- e)Outros documentos considerados relevantes, quando aplicável.
- 9 -Os alunos autopropostos referidos no número anterior, que já tenham beneficiado da aplicação de adaptações ao processo de avaliação em anos anteriores, podem substituir os documentos elencados nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior pelo despacho de autorização de aplicação de adaptações.
- 10 -O processo para requerer a aplicação de adaptações, a submeter ao diretor da escola, integra, obrigatoriamente, cópias dos seguintes documentos:
- a)Requerimento para a autorização de aplicação de adaptações dirigido ao diretor da escola, assinados pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior;
- b)Relatório Técnico-Pedagógico, se aplicável;
- c)Relatório médico ou de técnico de especialidade, quando aplicável;
- d)Documentos que comprovem o diagnóstico da situação de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia), de perturbação específica da linguagem e demais fundamentos invocados nos termos do artigo 45.º;
- e)Ata do conselho de turma, quando aplicável;
- f)Outros documentos considerados relevantes, quando aplicável.
- 11 -Os documentos elencados nas alíneas b) a f) do número anterior podem ser substituídos pelo despacho de autorização de aplicação de adaptações de anos anteriores, quando o aluno já tenha beneficiado das mesmas.
- 12 -As adaptações autorizadas pelo diretor da escola para a 1.ª fase das provas finais do ensino básico, provas a nível de escola e provas de equivalência à frequência são válidas para a 2.ª fase.
- 13 -As provas de equivalência à frequência devem ser adaptadas, de acordo com as necessidades de cada aluno, sendo estas adaptações da responsabilidade da escola.
- 14 -As pautas de chamada e de classificação não devem identificar o aluno como tendo adaptações no processo de avaliação.
Artigo 41.º — Adaptações na realização de provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência do ensino básico
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