- 1 -Nas provas ModA, nas provas finais do ensino básico e nos exames finais nacionais, os alunos podem utilizar apenas o material discriminado na Informação-Prova de cada prova e código e nas informações complementares, da responsabilidade do IAVE.
- 2 -Nos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, nas provas a nível de escola e nas provas de equivalência à frequência os alunos só podem utilizar o material discriminado na Informação-Prova de cada disciplina.
- 3 -A utilização de dicionários unilingues e/ou bilingues, em suporte papel, é definida através das Informações-Prova das respetivas disciplinas.
- 4 -A utilização de dicionários nas provas ModA, nas provas finais do ensino básico, nos exames finais nacionais, nas provas a nível de escola e nas provas de equivalência à frequência, pelos alunos de PLNM, rege-se pelo seguinte:
- a)Nas provas ModA de PLNM (43/63), nas provas finais do ensino básico de PLNM (93/94), no exame final nacional de PLNM (839) e nas provas de equivalência à frequência de PLNM dos 1.º e 2.º ciclos, não podem ser utilizados dicionários;
- b)Nas provas das restantes disciplinas, à exceção das línguas estrangeiras, os alunos posicionados nos níveis de iniciação ou intermédio (B1) podem utilizar o dicionário de Português-Língua Materna do aluno e de Língua Materna do aluno-Português, podendo usufruir de um tempo suplementar de 30 minutos, para além do tempo estipulado para as provas, se as respostas educativas adotadas pela escola para facilitar o acesso ao currículo não constituíram uma resposta adequada, não podendo ser aplicada qualquer outra medida, com exceção das situações previstas no ensino básico no capítulo ii - secção v e no ensino secundário no capítulo iii - secção v, deste regulamento;
- c)No caso de não existir dicionário de Português-Língua Materna do aluno, é permitido utilizar o dicionário de Português-Língua Segunda do aluno e Língua Segunda do aluno-Português;
- d)O tempo suplementar previsto na alínea b) é da competência do diretor, no caso dos alunos do ensino básico, mediante parecer do Conselho Pedagógico, ou do Presidente do JNE, no caso dos alunos do ensino secundário;
- e)Os alunos inseridos no nível intermédio (B1/B2) e no nível avançado realizam as provas ModA de Português (41/61), podendo, apenas nestas provas, utilizar o dicionário de Português unilingue;
- f)Os alunos inseridos no nível intermédio (B2) e no nível avançado realizam a prova final do ensino básico de Português (91), o exame final nacional de Português (639) ou as provas de equivalência à frequência de Português, no caso dos 1.º e 2.º ciclos, podendo, apenas nestas provas, utilizar o dicionário de Português unilingue.
- 5 -A utilização de calculadoras está definida no Ofício Circular 40198/2024/DGE e nas Informações-Prova das respetivas disciplinas.
Artigo 96.º — Material autorizado
Vigente desde: 03/03/2025
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Em vigor desde 03/03/2025