- 1 -A ESEnfC define, programa, conduz e executa livremente toda a sua actividade, sem constrangimentos políticos, sociais ou religiosos.
- 2 -A autonomia científica e pedagógica da ESEnfC envolve a capacidade para:
- a)Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, bem como os respectivos planos de estudo e suas alterações;
- b)Decidir sobre os conteúdos programáticos das disciplinas dos cursos que ministra;
- c)Apoiar a valorização e actualização científica e pedagógica do seu corpo docente;
- d)Apresentar propostas de fixação de vagas para a matrícula em cada curso;
- e)Fixar, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;
- f)Estabelecer os regimes de frequência, avaliação, transição de ano, precedências e prescrições;
- g)Definir os métodos de ensino e os processos de avaliação de conhecimentos e o ensaio de novas experiências pedagógicas;
- h)Fixar o calendário escolar;
- i)Propor os regimes de transição curricular;
- j)Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
- l)Decidir sobre os projectos de formação, de investigação e intervenção comunitária a desenvolver;
- m)Definir os serviços a prestar à comunidade;
- n)Definir as demais actividades científicas, pedagógicas e culturais a realizar.
Artigo 10.º — Autonomia científica e pedagógica
Vigente desde: 17/03/2006
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Em vigor desde 17/03/2006