- 1 -A eleição dos membros da assembleia de escola obedece aos seguintes princípios:
- a)São eleitores e elegíveis todas as pessoas que constituem a totalidade do corpo a representar;
- b)A eleição processa-se por listas e em escrutínio secreto;
- c)A eleição dos membros de assembleia de escola é realizada em listas completas do respectivo corpo, comportando um número de elementos suplentes igual a metade dos efectivos, com arredondamento por excesso;
- d)A representação dos docentes prevista na alínea a) do artigo anterior deverá respeitar a proporcionalidade existente entre o número de assistentes, o número de professores-adjuntos e o número de professores-coordenadores em serviço na Escola, para o que as respectivas listas deverão integrar, apenas, elementos de entre os seus pares;
- e)O apuramento dos mandatos obedece à aplicação do método de Hondt;
- f)O processo eleitoral deve iniciar-se entre o 60.º e o 45.º dia anterior ao termo do mandato da assembleia cessante;
- g)A publicação dos cadernos eleitorais, a admissão das listas e os actos de apuramento são susceptíveis de recurso.
- 2 -A marcação do acto eleitoral, respectivo acompanhamento e sua calendarização são da responsabilidade do conselho directivo.
- 3 -Caso não se apresentem listas candidatas à assembleia de escola, a votação pode efectuar-se nominalmente, entre os diversos corpos, sendo eleitos os nomes mais votados.
- 4 -No caso previsto no número anterior, a votação nominal para a representação do pessoal docente deverá obedecer ao estabelecido na alínea d) do n.º 1 do presente artigo.
- 5 -O mandato dos membros docentes e não docentes é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
- 6 -O mandato dos membros discentes é de um ano, podendo ser renovado até ao máximo de três mandatos consecutivos.
Artigo 18.º — Eleição e mandato
Vigente desde: 17/03/2006
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Em vigor desde 17/03/2006