- 1 -A assembleia de escola funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.
- 2 -Só serão válidas as deliberações da assembleia de escola quando forem tomadas pela maioria dos seus membros.
- 3 -A assembleia de escola é dirigida por uma mesa, constituída pelo(a) presidente do conselho directivo, que preside, por um(a) vice-presidente representante do corpo docente, pelo(a) secretário(a) e por dois(duas) vogais, um(a) em representação dos discentes e outro(a) do pessoal não docente.
- 4 -A eleição do(a) vice-presidente, do(a) secretário(a) e dos(as) vogais é feita na primeira reunião de cada mandato por todos os membros da assembleia de escola.
- 5 -Quando o(a) presidente da mesa se encontre impossibilitado(a) temporariamente de exercer as suas funções, será substituído(a) pelo(a) vice-presidente.
- 6 -O mandato dos membros da assembleia de escola inicia-se com a tomada de posse, que lhes é conferida pelo(a) presidente da assembleia de escola cessante, ou, no seu impedimento, perante o(a) professor(a) decano(a) da Escola, em acto público, no prazo de 30 dias após a sua eleição.
- 7 -A assembleia tem reuniões ordinárias e extraordinárias:
- a)As reuniões ordinárias realizam-se obrigatoriamente duas vezes por ano e são convocadas por iniciativa do(a) presidente;
- b)As reuniões extraordinárias são convocadas por iniciativa do(a) presidente ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros da assembleia e têm de ser convocadas com antecedência não inferior a dois dias úteis, sendo obrigatória a ordem de trabalhos.
- 8 -Os documentos que careçam de parecer da assembleia devem ser distribuídos pelo(a) presidente a todos os membros juntamente com a convocatória.
Artigo 20.º — Funcionamento
Vigente desde: 17/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2006