- 1 -O conselho directivo tem reuniões ordinárias quinzenais, à excepção do mês de Agosto, e extraordinárias sempre que tal for julgado necessário pelo(a) presidente ou por, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 2 -As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria de votos dos seus elementos.
- 3 -Em situação de empate, o(a) presidente tem voto de qualidade.
- 4 -Nas suas faltas ou impedimentos, o(a) presidente é substituído(a) por um(a) dos(as) vice-presidentes por si designado(a).
- 5 -As funções de presidente e vice-presidente são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo qualquer deles, por sua livre iniciativa e sem direito a remuneração, prestar também serviço docente na ESEnfC.
- 6 -O conselho directivo só pode reunir se estiver presente a maioria dos seus membros.
- 7 -Para coadjuvar o(a) presidente e vice-presidentes em matéria de ordem predominantemente administrativa e financeira, a ESEnfC dispõe de um(a) secretário(a).
- 8 -O conselho directivo deve dar conta da sua acção de direcção, administração e gestão à assembleia de escola, por sua própria iniciativa ou a pedido desta.
Artigo 24.º — Funcionamento
Vigente desde: 17/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2006