- 1 -A eleição dos membros do conselho pedagógico é feita por sufrágio universal, directo e secreto, por corpos e por listas.
- 2 -As listas devem ser constituídas por um número de suplentes igual ao número de efectivos.
- 3 -Os membros do conselho pedagógico são eleitos para um mandato de três anos no caso dos(as) docentes e de um ano no caso dos(as) discentes.
- 4 -O mandato do(a) presidente do conselho pedagógico pode ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
Artigo 29.º — Eleição e mandato
Vigente desde: 17/03/2006
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Em vigor desde 17/03/2006