- 1 -O conselho pedagógico rege-se por regulamento próprio, sem prejuízo dos seguintes princípios:
- a)O conselho pedagógico é presidido por um(a) professor(a) com a categoria de professor(a)-coordenador(a) ou professor(a)-adjunto(a), eleito(a) na primeira reunião, competindo-lhe convocar e orientar as reuniões ordinárias e extraordinárias e estabelecer as respectivas ordens de trabalho;
- b)O conselho pedagógico só pode reunir com maioria absoluta dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria;
- c)O(a) presidente do conselho pedagógico dispõe de voto de qualidade, em caso de empate das votações, salvo quando estas tenham lugar por escrutínio secreto.
- 2 -O conselho pedagógico elege um(a) secretário(a), de entre os seus membros, a quem compete secretariar as reuniões, redigir as respectivas actas e submetê-las à aprovação na reunião seguinte.
- 3 -O conselho pedagógico funciona em plenário e efectua uma reunião ordinária mensal, à excepção do mês de Agosto, e as reuniões extraordinárias necessárias à prossecução das suas atribuições e ao exercício das suas competências e sempre que sejam requeridas por, pelo menos, um terço dos membros que o integram.
- 4 -Para análise e estudo de assuntos específicos no âmbito das suas competências, o conselho pedagógico pode constituir comissões especializadas, cujas propostas são apreciadas em plenário.
Artigo 31.º — Funcionamento
Vigente desde: 17/03/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2006