- 1 -As unidades diferenciadas prosseguem objectivos específicos e concorrem para a missão e finalidades da ESEnfC.
- 2 -A ESEnfC dispõe de duas unidades diferenciadas:
- a)Os Serviços de Acção Social Escolar, que integram a residência, serviços de saúde, cantinas, cafetarias, bolsas de estudo, concessão de empréstimos, entre outros;
- b)A Unidade de Investigação em Ciências da Saúde: Domínio de Enfermagem.
- 3 -A ESEnfC pode criar por si ou em parceria com quaisquer entidades outras unidades diferenciadas, por proposta do conselho directivo, depois de ouvidos os órgãos competentes, de acordo com a natureza e objectivos da unidade a criar.
Artigo 53.º — Natureza
Vigente desde: 17/03/2006
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Em vigor desde 17/03/2006