Tendo em vista fomentar e garantir a afirmação dos princípios da democraticidade e da participação, nos termos e com a amplitude previstos no artigo 4.º, poderão ser solicitadas a intervir, pontual ou regularmente, outras associações ou entidades de cariz associativo, existentes ou a instituir.
Artigo 55.º — Outras associações
Vigente desde: 17/03/2006
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Em vigor desde 17/03/2006