- 1 -Os processos eleitorais para a assembleia de escola, o conselho directivo e o conselho pedagógico da ESEnfC devem iniciar-se entre o 60.º e o 45.º dia anterior ao termo dos respectivos mandatos.
- 2 -Os processos eleitorais para a ESEnfC regem-se pelo que está consagrado na lei, nos presentes Estatutos e no regulamento eleitoral, a aprovar pelo conselho directivo.
Artigo 56.º — Âmbito e aplicação
Vigente desde: 17/03/2006
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Em vigor desde 17/03/2006