- 1 -Compete à mesa da assembleia de escola a marcação das eleições no âmbito da sua competência.
- 2 -O anúncio da data de qualquer eleição é publicitado com uma antecedência mínima de 45 dias seguidos, devendo simultaneamente ser divulgadas as datas de apresentação de reclamações e de divulgação pública de candidaturas.
- 3 -Para qualquer eleição é obrigatória a elaboração e divulgação do regulamento eleitoral.
Artigo 57.º — Marcação das eleições
Vigente desde: 17/03/2006
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Em vigor desde 17/03/2006