- 1 -O conselho directivo promove a elaboração e a publicitação, até cinco dias úteis após a marcação da data das eleições, dos cadernos eleitorais de cada corpo.
- 2 -Há lugar a um período de reclamações de três dias úteis, contado da data de publicação dos respectivos cadernos eleitorais.
- 3 -O(a) presidente do conselho directivo, no prazo de três dias úteis após o termo do período de reclamações, julga as reclamações e manda proceder às correcções que se afigurarem necessárias, após o que os cadernos eleitorais se consideram definitivos.
- 4 -Dos cadernos eleitorais definitivos são extraídas cópias para uso da comissão eleitoral, dos escrutinadores das mesas de voto e dos delegados das listas concorrentes.
Artigo 58.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 17/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2006