- 1 -As listas de candidaturas para qualquer órgão integram tantos elementos suplentes como efectivos.
- 2 -O disposto na parte final do número anterior não se aplica ao cargo de presidente do conselho científico.
- 3 -As listas são subscritas por um mínimo de 2% dos elementos que compõem o corpo eleitoral dos discentes e por 5% dos elementos que compõem os restantes corpos eleitorais.
Artigo 59.º — Listas
Vigente desde: 17/03/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/03/2006