- 1 -A comissão eleitoral é composta por um(a) presidente e por um elemento de cada corpo, que não podem ser candidatos ou subscritores de qualquer lista.
- 2 -Os elementos que compõem a comissão eleitoral são nomeados pelo conselho directivo e deverão ser conhecidos dos mandatários das listas até à abertura da campanha eleitoral.
- 3 -Os(as) mandatários(as) das listas concorrentes podem indicar delegados, que, querendo, assistem aos trabalhos da comissão eleitoral e ao acto eleitoral.
- 4 -Compete à comissão eleitoral:
- a)Superintender em tudo o que respeita à preparação, organização e funcionamento da campanha e do acto eleitoral;
- b)Zelar pela verificação dos princípios da liberdade de divulgação e da igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas;
- c)Nomear o(a) presidente e os(as)vogais das mesas de voto e distribuir os delegados das listas concorrentes;
- d)Converter os votos em mandatos de acordo com as regras que relativamente a cada órgão de gestão se encontram definidas nos presentes Estatutos;
- e)Elaborar e enviar ao(à) presidente do conselho directivo uma acta onde constem os resultados eleitorais e todas as questões que no decurso do acto eleitoral tenham sido suscitadas, designadamente os protestos apresentados, bem como as decisões que sobre as mesmas tenham recaído.
- 5 -A comissão eleitoral inicia funções no dia anterior ao da abertura da campanha eleitoral.
Artigo 60.º — Comissão eleitoral
Vigente desde: 17/03/2006
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Em vigor desde 17/03/2006