- 1 -A mesa de voto de cada corpo é constituída por três elementos do respectivo corpo.
- 2 -Compete às mesas de voto:
- a)Orientar o funcionamento do acto eleitoral na respectiva secção de voto, decidindo das questões que ali sejam suscitadas no seu decurso;
- b)Proceder, após o encerramento das urnas, à contagem de votos da respectiva secção e comunicá-los, bem como as questões que tenham sido suscitadas e as correspondentes decisões, à comissão eleitoral.
Artigo 63.º — Mesas de voto
Vigente desde: 17/03/2006
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