- 1 -O pessoal vinculado aos quadros de pessoal das ex-Escolas que à data de entrada em vigor dos presentes Estatutos se encontre a prestar serviço noutras instituições, públicas ou privadas, mantém-se nessa situação nas condições que determinaram a prestação daquele serviço.
- 2 -O pessoal que se encontra em situação de licença mantém os direitos que detinha à data de início da mesma, nos termos da lei aplicável.
Artigo 71.º — Situação do pessoal das ex-Escolas em serviço noutras instituições
Vigente desde: 17/03/2006
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Em vigor desde 17/03/2006