- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, assume as suas funções o vice -presidente por ele designado, procedendo-se, na falta de indicação, em conformidade com o Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo presidente.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente, deve o conselho geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo presidente, no prazo máximo de oito dias.
- 4 -Durante a vacatura do cargo de presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do ponto anterior, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo conselho geral ou, na falta dele, pelo membro do conselho permanente mais antigo no IPL.
Artigo 27.º — Substituição do Presidente
Vigente desde: 21/05/2009
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Em vigor desde 21/05/2009