- 1 -As unidades orgânicas disporão de estatutos próprios, que serão homologados, no prazo de 30 dias, pelo presidente do IPL, o qual promoverá a sua publicação no Diário da República.
- 2 -Os estatutos de cada unidade orgânica definirão a estrutura de gestão adoptada, bem como a sua organização interna e os princípios que devem orientar as actividades próprias.
- 3 -Estatutariamente poderão as unidades orgânicas assumir as competências previstas por lei e no âmbito desses estatutos.
- 4 -Os estatutos devem incluir as competências que conduzam ao bom funcionamento das unidades orgânicas, nomeadamente no que respeita:
- a)À proposta do montante das propinas devidas pelos estudantes;
- b)As propostas de criação, suspensão e extinção de cursos;
- c)À instituição de prémios escolares no seu âmbito;
- d)À criação de subunidades orgânicas.
Artigo 42.º — Estatutos das Unidades Orgânicas
Vigente desde: 21/05/2009
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Em vigor desde 21/05/2009