- 1 -Os mandatos dos membros dos órgãos do IPL são prorrogados até à entrada em funcionamento do novo conselho geral, segundo o quadro de poderes emergentes dos novos estatutos, devendo limitar-se à prática dos actos de gestão necessários ao regular funcionamento do respectivo órgão.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 174, n.º3 da Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro, após a publicação dos presentes estatutos devem realizar-se eleições para todos os órgãos do IPL, no prazo máximo de quatro meses.
Artigo 48.º — Novos Órgãos do IPL
Vigente desde: 21/05/2009
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Em vigor desde 21/05/2009