- 1 -Na ausência ou impedimento do Reitor, ou quando se verificar a sua incapacidade temporária, assume as suas funções o Vice-Reitor pelo primeiro designado ou, na falta de indicação, o mais antigo.
- 2 -Quando a situação de incapacidade se prolongar por mais de noventa dias, o Conselho Geral pronuncia-se acerca da conveniência da eleição de um novo Reitor.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Reitor, deve o Conselho Geral determinar, no prazo máximo de oito dias, a abertura do procedimento de eleição de um novo Reitor.
- 4 -Durante a vacatura do cargo de Reitor, nos termos do número anterior, bem como no caso de suspensão, nos termos do artigo 27.º, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Reitor escolhido pelo Conselho Geral ou, na falta dele, pelo decano do Conselho Geral do ISCTE-IUL.
- 5 -Podem substituir o Reitor, nos termos dos números 1 e 4, os vice-reitores que sejam professores ou investigadores doutorados do ISCTE-IUL ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
Artigo 29.º — Substituição
Vigente desde: 11/09/2019
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Em vigor desde 11/09/2019