- 1 -As referências feitas no Despacho Normativo n.º 11-C/95 ao Ministro da Indústria e Energia consideram-se feitas ao Ministro da Economia.
- 2 -No prazo de 15 dias úteis contados a partir da publicação do presente despacho, o organismo gestor referido no artigo 3.º do despacho mencionado no número anterior procederá à publicação de um anúncio nos termos do artigo 2.º do mesmo despacho.
- 3 -As candidaturas apresentadas ao abrigo do Despacho Normativo n.º 11-C/95,
de 6 de Março, que estejam em processo de apreciação no organismo gestor poderão ser analisadas à luz do presente despacho, caso o promotor o solicite no prazo de 20 dias contados desde a data da publicação do anúncio referido no número anterior.
- 4 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República do anúncio referido no n.º 2.
Ministério da Economia, 27 de Fevereiro de 1998. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
ANEXO N.º 1
Condições técnicas de admissibilidade de projectos no âmbito das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º e método de cálculo do subsídio a atribuir
- 1 -Serão admissíveis projectos de novos edifícios com uma área útil (A(índice u)) superior a 600 m2 cujas relações N(índice ic)/N(índice i) e N(índice vc)/N(índice v) sejam inferiores a 0,65, sendo N(índice ic), N(índice i), N(índice vc) e N(índice v) os parâmetros definidos no Decreto-Lei n.º 40/90, de 6 de Fevereiro (RCCTE).
- 2 -Serão admissíveis projectos de recuperação de edifícios existentes que tenham uma área útil recuperada equivalente a, pelo menos, 300 m2 e cujas relações N(índice ic)/N(índice i) e N(índice vc)/N(índice v) satisfaçam, simultaneamente, os seguintes valores:
- a)N(índice ic)/N(índice i) < 1 - 0,35 p/100;
- b)N(índice vc)/N(índice v) < 1 - 0,35 p/100.
- 3 -O parâmetro p previsto no número anterior traduz a proporção entre as áreas dos diversos componentes da envolvente (paredes, coberturas, envidraçados e pavimentos) que são sujeitos a reabilitação térmica e as áreas totais de envolvente do edifício, tal como esta é definida pelo RCCTE (envolvente exterior e envolvente interior), sendo definido pela seguinte expressão, em que cada componente da envolvente é afectada por um ponderador que representa a eficiência económica da respectiva reabilitação térmica:
(ver fórmula no documento original)
- b)A(índice f), A(índice c), A(índice p) e A(índice e) são os valores, respectivamente, das área de fachada, de cobertura, de pavimento sobre o exterior e de envidraçados, conforme definidos pelo RCCTE;
- c)Os valores de A(índice f), A(índice c), A(índice p) e A(índice e) apresentados no denominador da fracção sem outro índice correspondem à envolvente exterior do edifício ou zona independente;
- d)Os valores de A(índice f), A(índice c), A(índice p) e A(índice e) apresentados no denominador da fracção com o índice i correspondem à envolvente interior do edifício ou zona independente;
- e)Os valores de A(índice f), A(índice c), A(índice p) e A(índice e) apresentados no numerador da fracção com o índice r correspondem às áreas que foram objecto de intervenção física na recuperação do edifício ou zona independente;
- f)A área útil recuperada equivalente (A(índice ur)) é definida pela expressão:
A(índice ur) = p(A(índice u))
- 4 -Só serão admissíveis operações em que p apresente um valor igual ou superior a 40%.
- 5 -O valor do subsídio a atribuir aos projectos aprovados será calculado pela expressão seguinte:
S = c(índice l) x t(índice e) x A(índice re) x K/100 com A(índice re) = A(índice u) x V(índice e) x p/100
em que:
- a)te é o menor dos três valores seguintes:
- i)t(índice e) = 25 + 100 x [(1 - 0,35p/100) - N(índice ic)/N(índice i)]
- ii)t(índice e) = 25 + 100 x [(1 - 0,35p/100) - N(índice vc)/N(índice v)]
- iii)t(índice e) = 40;
- b)A(índice u) é a área útil do edifício;
- c)V(índice e) é o valor de referência aplicável à construção de novos edifícios, fixado anualmente no anúncio referido no n.º 5 do artigo 2.º do texto deste despacho;
- d)C(índice l) é um factor de ponderação do subsídio que traduz a importância da envolvente no consumo anual de energia para aquecimento e climatização;
- e)K é um parâmetro que traduz a intensidade típica dos consumos de energia por tipo de edifício;
- f)Os parâmetros C(índice l) e K são definidos na tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
ANEXO N.º 2
Condições técnicas de admissibilidade de projectos no âmbito da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º e método de cálculo do subsídio a atribuir.
- a)te é o menor dos três valores seguintes:
- 1 -Serão admissíveis projectos de novos sistemas de climatização, em edifícios novos ou em edifícios recuperados, que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas seguintes:
- a)Para sistemas só de aquecimento, com ou sem ventilação mecânica, deverá ser verificada a seguinte relação:
f(índice i) =< (Beta)(índice 1)
- b)Para sistemas só de arrefecimento, com ou sem ventilação mecânica, deverá ser verificada a seguinte relação:
f(índice v) =< (Beta)(índice 2)
- c)f(índice i) e f(índice v) são os quocientes entre as potências instaladas no sistema, para aquecimento e para arrefecimento, respectivamente, e as potências máximas de referência que estejam definidas na legislação aplicável ou, na sua ausência, num documento de apoio a fornecer pelo organismo gestor;
- d)(Beta)(índice 1) e (Beta)(índice 2) são dois valores de referência, fixados anualmente no anúncio referido no n.º 5 do artigo 2.º do texto deste despacho;
- e)Para sistemas que possuam, conjuntamente, aquecimento e arrefecimento, com ou sem ventilação mecânica, deverão ser verificadas, simultaneamente, as duas condições impostas nas alíneas a) e b);
- a)Para sistemas só de aquecimento, com ou sem ventilação mecânica, deverá ser verificada a seguinte relação:
- 2 -O valor do subsídio a atribuir a projectos aprovados será calculado pela expressão seguinte:
S(índice s) = c(índice 2) x t(índice s) x A(índice rs) x K/100
em que:
- a)A(índice rs) será calculado pela expressão A(índice rs) = A(índice s) x V(índice s);
- b)t(índice s) assumirá o menor dos seguintes valores:
t(índice s) = 25 + 100[((Beta)(índice 1) - f(índice i)) x i + ((Beta)(índice 2) - f(índice v)) x v]/(i + v)
t(índice s) = 40
- c)i é a fracção da área climatizada que tem só aquecimento, com ou sem ventilação, e v é a fracção da área climatizada que tem arrefecimento, com ou sem aquecimento e com ou sem ventilação;
- d)A(índice s) é a área total climatizada pelo sistema;
- e)V(índice s) é o valor de referência do subsídio para sistemas de climatização, expresso por metros quadrados e definido pela expressão seguinte:
V(índice s) = (V(índice i) x i + V(índice v) x v)/(i + v)
- f)V(índice i) e V(índice v) são dois valores de referência, fixados anualmente no anúncio referido no n.º 5 do artigo 2.º do texto deste despacho;
- g)c(índice 2) é um parâmetro que traduz a adequação dos sistemas de aquecimento ou de climatização ao tipo de edifício em análise e que consta de uma tabela inclusa no anexo n.º 1 a este despacho;
- h)K é um parâmetro que traduz a intensidade típica dos consumos de energia por tipo de edifício e que consta da tabela inclusa no anexo n.º 1 a este despacho, de que o presente anexo faz parte.
Artigo 3.º — Disposições finais
Vigente desde: 19/03/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/1998