- 1 -A seriação dos candidatos será feita pela ordem decrescente da classificação calculada nos termos do artigo 15.º
- 2 -Em caso de empate relevante para a atribuição do subsídio, proceder-se-á ao desempate pela ordem crescente do rendimento anual ilíquido per capita.
Artigo 16.º — Seriação dos candidatos
Vigente desde: 28/10/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/1992